Regimento Interno do Comitê Camaquã


I - DA DENOMINAÇÃO E SEDE

Art. 1º - O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Camaquã – Comitê Camaquã - criado pelo Decreto Estadual n.º 39.638, de 28 de julho de 1999, integrante do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, previsto na Lei Estadual nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, será regido por este Regimento Interno, elaborado segundo o Decreto Estadual nº 37.034, de 21 de novembro de 1996 e demais disposições legais pertinentes. Art. 2º - A sede do Comitê será em um dos municípios da bacia hidrográfica, a ser definida em reunião ordinária.

II - DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

Art. 3º - O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Camaquã, terá como entidades membros, organismos ou entidades representativos dos usuários da água, da população da bacia e dos órgãos da administração direta federal e estadual atuantes na região e que estejam relacionados com recursos hídricos, conforme os artigos 13, 14 e 15 da Lei Estadual n.º 10.350/94 e Artigo 3º do Decreto Estadual n.º 37.034/96.

Parágrafo Primeiro – Para as entidades titulares pertencentes ao grupo dos usuários de água e da população da Bacia Hidrográfica do Rio Camaquã, serão eleitas entidades suplentes.

Parágrafo Segundo – Os órgãos e entidades federais, estaduais ou municipais que se enquadram no Artigo 15 da Lei Estadual 10.350/94, terão assento no Comitê e participarão nas suas discussões, sem direito de voto, quando credenciar seus representantes junto ao Comitê. Parágrafo Terceiro – Os integrantes do Comitê terão plenos poderes de representação dos órgãos ou entidades de origem, conforme dispõe o Artigo 17 da Lei Estadual nº 10.350/94.

Art. 4º - Aos representantes das entidades membros compete cumprir as atribuições do Comitê, definidas no Artigo 19 da Lei nº 10.350/94, bem como promover, auxiliar ou desenvolver atividades ou ações que estejam a elas relacionadas, além de aprovar:

1. O Regimento Interno do Comitê e suas alterações;
2. O Plano Anual de Trabalho e seu orçamento;
3. O Relatório Anual de atividades;
4. O Programa de Trabalho de cada gestão;
5. As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
6. O Relatório Anual de Prestação de Contas.

III – DA ADMINISTRAÇÃO

A – DA DIRETORIA

Art. 5º - O Comitê terá uma diretoria constituída por um Presidente e um Vice-Presidente.
Art. 6º - O Comitê manterá uma Secretaria Executiva, coordenada por um Secretário Executivo, indicado pelo Presidente e referendado pelo Plenário do Comitê.
Art. 7º - Compete ao Presidente do Comitê:

1. Representar o Comitê em todos os atos a que deva estar presente ou designar representante;
2. Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e a Legislação em vigor;
3. Executar e fazer cumprir as deliberações tomadas, em reunião, pelo Comitê;
4. Convocar as reuniões ordinária e extraordinárias do Comitê;
5. Presidir as reuniões, garantindo o direito de voz a todos que queiram e cuidando para que as intervenções estejam referidas ao tema em debate;
6. Submeter à aprovação do Plenário do Comitê, a cada reunião ordinária, a ata da reunião anterior;
7. O direito de exercer o voto de qualidade;
8. Designar relatores para as matérias a serem apreciadas pelo Comitê, fixando os prazos para a apresentação dos relatórios;
9. Assinar expedientes e atas das reuniões juntamente com o Secretário Executivo;
10. Providenciar para que as entidades membros indiquem seus representantes;
11. Autorizar, juntamente com o Secretário Executivo, despesas administrativas no âmbito do Comitê;
12. Elaborar o Programa de Trabalho de sua gestão, submetendo-o à aprovação do Plenário do Comitê na primeira reunião, após sua posse;
13. Elaborar o Plano Anual de Trabalho e seu respectivo orçamento, submetendo-os à aprovação na última reunião ordinária do ano civil;
14. Apresentar o Relatório Anual de Atividades, submetendo-o à aprovação do Plenário do Comitê na primeira reunião ordinária de cada ano civil;
15. Apresentar o Relatório Anual de Prestação de Contas, submetendo-o à apreciação da Comissão Fiscal e à aprovação do Plenário do Comitê na primeira reunião ordinária de cada ano civil;
16. Desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 8º - Compete ao Vice–Presidente do Comitê auxiliar o Presidente nas suas tarefas e atribuições, substituindo-o em seus impedimentos.

B – DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 9º - Compete ao Secretário Executivo do Comitê:
1. Assessorar o Presidente e o Vice-Presidente;
2. Representar o Comitê por designação do Presidente;
3. Coordenar as atividades da Comissão Permanente de Assessoramento;
4. Organizar e coordenar os trabalhos da Secretaria Executiva;
5. Manter o expediente e os arquivos da Secretaria Executiva;
6. Convocar as reuniões do Comitê, quando determinado pelo Presidente;
7. Secretariar as reuniões do Comitê, lavrando e assinando as atas juntamente com o Presidente;
8. Comunicar à entidade titular, cujo representante não comparecer à reunião do Comitê, no caso de três ausências consecutivas não-justificadas;
9. Convocar o Comitê, por escrito, no prazo de sete dias, sempre que ocorrer a situação do Artigo 13, Parágrafo Sexto;
10. Firmar, juntamente com o Presidente, despesas administrativas no âmbito do Comitê;
11. Auxiliar o Presidente na elaboração e apresentação ao Plenário do Comitê, do Programa Anual de Trabalho e, seu respectivo orçamento;
12. Elaborar o Relatório Anual de Atividades, submetendo-o à apreciação do Presidente ao final de cada ano civil;
13. Encaminhar às entidades membros, todos os atos e decisões aprovados pelo Plenário do Comitê;
14. Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Plenário do Comitê em suas reuniões.

C – DA COMISSÃO PERMANENTE DE ASSESSORAMENTO

Art. 10 – O Comitê terá apoio de uma Comissão Permanente de Assessoramento (CPA), composta pelo Secretário Executivo e por representantes das entidades membros.
Parágrafo Primeiro – A composição da Comissão Permanente de Assessoramento será definida pela Diretoria e referendada pelo Plenário do Comitê, com participação paritária dos representantes dos usuários e da população da bacia, tendo mandato coincidente com o mandato da Diretoria.
Parágrafo Segundo – Além dos representantes das entidades membros, poderão compor a Comissão Permanente de Assessoramento a convite e aprovação do Plenário do Comitê outros convidados.
Art. 11 – Compete à Comissão Permanente de Assessoramento:
1. Assessorar o Presidente e o Vice-Presidente do Comitê;
2. Propor à Diretoria a criação de Grupos de Trabalho, assim como sua composição;
3. Supervisionar as atividades dos Grupos de Trabalho, emitindo parecer quando for solicitado;
4. Encaminhar a Diretoria os programas e ações de interesse da bacia hidrográfica;
5. Supervisionar os programas e ações anteriormente propostos e aprovados;
6. Propor à Diretoria alterações no Regimento Interno.

D – DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 12 – Os Grupos de Trabalho têm a finalidade de realizar estudos e executar tarefas específicas, com duração pré-fixada e serão constituídos e desfeitos, de acordo com as necessidades.
Parágrafo Único – Os Grupos de Trabalho serão constituídos por representantes das entidades membros do Comitê e por especialistas, com participação paritária dos representantes dos usuários e da população da bacia.

E – DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 13 – O Presidente criará uma Comissão Eleitoral, três meses antes da data de renovação do Plenário do Comitê, composta por três membros, que coordenará todo o processo até a eleição da nova Diretoria.
Parágrafo Primeiro – A Comissão Eleitoral encaminhará ao Conselho de Recursos Hídricos o pedido de publicação, na mídia impressa da região, do Aviso Público contendo as regras de candidatura e eleição das entidades interessadas em ocupar vaga no Plenário do Comitê.

Parágrafo Segundo – As entidades membros, representantes da sociedade da bacia, conforme composição de que trata o Decreto Estadual n. 39.638/99, serão eleitas por seus pares, em colégio constituído pelas entidades inscritas junto à Comissão Eleitoral, e por ela considerados aptos, sendo permitida a reeleição.

Parágrafo Terceiro - Os órgãos e entidades federais e estaduais serão indicados em processo coordenado pelo Presidente do Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, sendo permitida a recondução.

Parágrafo Quarto – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os representantes das entidades titulares do Comitê, pertencentes ao grupo dos usuários da água e da população da bacia, por maioria absoluta dos votos dos representantes legais, para um mandato de dois anos, permitida uma reeleição.

Parágrafo Quinto – A eleição e posse do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá na segunda quinzena do mês de abril, a cada dois anos, contados a partir de 13 de abril de 2000.

Parágrafo Sexto – Nos casos de afastamento temporário ou definitivo do Presidente, seu cargo será exercido pelo Vice-Presidente.

Parágrafo Sétimo – Ocorrendo o afastamento definitivo do Presidente e do Vice-Presidente, o Comitê reunir-se-á no prazo de trinta dias para eleger seus substitutos, que completarão o mandato em curso.

Parágrafo Oitavo – Os candidatos interessados em concorrer à direção do Comitê deverão inscrever suas chapas endereçado à Comissão Eleitoral na Secretaria Executiva do Comitê, com antecedência mínima de 15 dias da data da eleição da Diretoria.

F – DA COMISSÃO FISCAL

Art. 14 – O Comitê constituirá uma Comissão Fiscal composta por três representantes das entidades titulares, com mandato coincidente com o da Diretoria, com a função de fiscalizar a execução do orçamento e apreciar a prestação de contas.

IV – DAS REUNIÕES

Art. 15 – O Comitê reunir-se-á , ordinariamente, a cada três meses, convocado pelo Presidente, com antecedência mínima de quinze dias, e extraordinariamente, sempre que necessário, com antecedência mínima de setenta e duas horas.

Parágrafo Primeiro – A convocação extraordinária poderá ser também requerida por, no mínimo, um terço dos representantes das entidades titulares, por escrito e justificado.

Parágrafo Segundo – Para as reuniões sempre serão convocados os representantes das entidades titulares e convidados os representantes das entidades suplentes.

Parágrafo Terceiro – A convocação e o convite para todas as reuniões serão por escrito, acompanhados da respectiva pauta e da ata da reunião anterior.

Parágrafo Quarto - Na ausência do representante da entidade titular, votará o representante da entidade suplente.

Art. 16 – As reuniões do Comitê serão públicas, sendo instaladas com a presença de, no mínimo, um terço das entidades com direito de voto, e as decisões serão tomadas por maioria simples do quorum mínimo, respeitando-se os Artigos 18 e 25.

Art. 17 – As reuniões do Comitê terão a duração de até três horas, com possibilidade de prorrogação de acordo com as exigências da pauta e obedecerá a seguinte ordem: Abertura, Ordem do Dia e Assuntos Gerais.

Parágrafo Primeiro – Na abertura da reunião deverá ser verificada a existência de quorum mínimo, procedida a leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior, leitura da pauta e proposição dos Assuntos Gerais.

Parágrafo Segundo – No tratamento da ordem do dia, parte principal da reunião, serão apresentados, discutidos e votados, pela ordem, os assuntos da pauta publicada e enviada às entidades membros junto à convocação da reunião.

Parágrafo Terceiro – Nos assuntos gerais deverá ser reservado espaço de até quinze minutos para Tribuna Livre, assegurada a sua utilização para pessoas que, não tendo assento no Comitê, queiram versar sobre assuntos de interesse da bacia.

V – DAS ALTERAÇÕES DO REGIMENTO INTERNO

Art. 18 – A alteração do Regimento Interno dar-se-á pela aprovação, por meio de voto de, pelo menos, dois terços das entidades com direito de voto, em reunião extraordinária convocada para Alteração de Regimento do Comitê.
Parágrafo Único – Uma vez aprovadas as modificações citadas no Caput, elas serão encaminhadas às demais instâncias competentes.

VI – DO PROCESSO DE DESLIGAMENTO OU RENÚNCIA

Art. 19 – A entidade titular cujo representante não comparecer a três reuniões consecutivas do Comitê, sem-justificativa apresentada por escrito até a próxima reunião, receberá comunicação do desligamento de seu representante, sendo solicitada nova indicação.

Parágrafo Primeiro – O desligamento da entidade titular será automático caso não haja manifestação, por escrito, no prazo de trinta dias após a comunicação de desligamento de seu representante.

Parágrafo Segundo – Ocorrendo o desligamento definitivo da entidade titular, o Comitê convocará a entidade suplente correspondente para assumir a sua vaga.

Parágrafo Terceiro – A vaga da entidade suplente será preenchida por outra entidade da mesma categoria ou subgrupo, dentre as já inscritas no processo eleitoral para o período.

Art. 20 – Ocorrendo a renúncia de uma entidade titular, aplicar-se-ão as disposições dos Parágrafos Segundo e Terceiro do Artigo 19.

VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21 – A proposta de reformulação da composição do Comitê, a ser encaminhada ao Conselho de Recursos Hídricos, deverá ser aprovada por dois terços dos representantes das entidades com direito de voto, em reunião extraordinária, convocada, exclusivamente, para esse fim.

Art. 22 – O Comitê definirá, juntamente com a Secretária Executiva do Conselho de Recursos Hídricos do Estado do Rio Grande do Sul, a forma de manutenção da Secretaria Executiva enquanto não estiver sendo praticado o princípio usuário-pagador.

Art. 23 - O voto nas reuniões do Comitê será aberto, excepcionalmente na reunião de eleição da Diretoria, quando será secreto.

Art. 24 – Os casos omissos, neste Regimento, serão decididos pela Presidência sob referendo do Comitê.

Art. 25 – Este Regimento Interno entrará em vigor após sua aprovação em reunião do Comitê, por maioria absoluta das entidades com direito de voto, homologação pelo Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul e publicação no Diário Oficial do Estado.

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